Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053232-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0053232-95.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): JOELSON DE ALMEIDA DAMASIO Agravado(s): ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELSON DE ALMEIDA DAMASIO em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014879 83.2025.8.16.0173, que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos. Em sede recursal, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça a favor do Recorrente (mov. 16.1), ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, sendo esta intimada a recolher o preparo recursal no prazo legal. Na sequência, a parte Recorrente requereu a dilação do prazo para efetuar o pagamento das custas (mov. 22.1 – autos recursais). O referido pedido foi deferido por meio da decisão de mov. 23.1, ocasião em que a parte Agravante foi advertida acerca da necessidade de comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Inobstante o comando judicial, a parte Recorrente se limitou novamente a requerer a dilação do prazo para comprovar o pagamento do preparo recursal (mov. 28.1). 2. Assim, diante da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas, no prazo assinalado, restou ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que o recurso não deve ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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