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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053232-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Autos nº. 0053232-95.2026.8.16.0000
Recurso: 0053232-95.2026.8.16.0000 AI
Classe
Processual: Agravo de Instrumento
Assunto
Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s):   JOELSON DE ALMEIDA DAMASIO
Agravado(s):   ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELSON DE ALMEIDA
DAMASIO em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014879
83.2025.8.16.0173, que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos.
Em sede recursal, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça a favor do
Recorrente (mov. 16.1), ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, sendo esta intimada a
recolher o preparo recursal no prazo legal.
Na sequência, a parte Recorrente requereu a dilação do prazo para efetuar o
pagamento das custas (mov. 22.1 – autos recursais).
O referido pedido foi deferido por meio da decisão de mov. 23.1, ocasião em que a
parte Agravante foi advertida acerca da necessidade de comprovar o recolhimento do preparo recursal em
dobro, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inobstante o comando judicial, a parte Recorrente se limitou novamente a requerer a
dilação do prazo para comprovar o pagamento do preparo recursal (mov. 28.1).
2. Assim, diante da ausência de comprovação do regular recolhimento das custas, no
prazo assinalado, restou ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que o
recurso não deve ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de
conhecer do presente recurso.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os
expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada